Paranaprevidncia

TCE recomenda reequilbrio econmico ao aprovar contas da Paranaprevidncia

Segunda-feira, 26 de abril de 2010


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O voto aprovado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná fez ressalvas, determinações e recomendações à Paranaprevidência no julgamento das contas de 2008

Duas ressalvas, três determinações e duas recomendações compõem o voto aprovado por unanimidade pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou regulares as contas do Paranaprevidência, exercício de 2008, de responsabilidade de José Maria de Paula Correa e Munir Karam.

Relatado pelo auditor Ivens Linhares, o processo de prestação de contas recebeu ressalvas quanto a ausência de cobrança das parcelas das Contribuições com Financiamento, de responsabilidade do Governo do Estado; e ausência provisionamento ou previsão de cobertura para as perdas decorrentes de decisões judiciais desfavoráveis ou com probabilidade de perda.

Entre as determinações propostas pelas unidades técnicas do TCE-PR e acatadas pelo relator estão a implementação do novo Plano de Custeio, com o objetivo de equilibrar as contas do Fundo Previdenciário; requerer ao Governo do Estado o pagamento dos depósitos vencidos desde maio de 2005, referentes às Contribuições com Financiamento e o a dotação obrigatória para possíveis perdas, ambos citados nas ressalvas.

As recomendações determinam a adequação da Lei nº 12.398/98 (Lei que criou o Sistema de Seguridade do Paraná - Paranaprevidência) à metodologia legal de demonstrativos financeiros, prevendo que as despesas administrativas da Paranaprevidência não ultrapassem 1,5% do total dos valores e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas. E também que sejam revistas, na análise da prestação de contas do Poder Executivo Estadual, a forma de escrituração dos valores recebíveis registrados no Ativo a longo prazo do Paranaprevidência, no Balanço Geral do Governo do Estado.

Texto: Luciana Nogueira
Foto: Wagner Araújo

 

 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

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